Se você dirige uma escola de formação de vigilantes, a norma que rege a sua autorização de funcionamento foi substituída inteira. A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 revogou a Portaria 18.045/2023 — e junto com ela as Portarias 18.974/2024, 18.988/2024 e 19.037/2025 (art. 212, incisos I a IV). Não é uma alteração pontual: é outra norma.
Boa parte das exigências continua igual. Mas seis mudanças custam dinheiro, obra ou vaga de aluno — e algumas delas só aparecem quando o fiscal chega. Este artigo é o levantamento que fizemos lendo o articulado inteiro, com o dispositivo citado em cada linha, para você conferir.
1. A porta do paiol: de ferro para aço, em qualquer volume
Esta é a que mais dói, porque é obra.
Na norma revogada, a escola com até 200 armas podia manter o local de guarda com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade. Acima disso é que a exigência subia.
A IN 340 acabou com a faixa. O art. 7º, § 1º define o local seguro, sem escalonar por quantidade: construído em alvenaria sob laje, com um único acesso, porta de aço com fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta e circuito de câmeras específico do local, funcionando ininterruptamente, com armazenamento mínimo de sessenta dias.
Duas coisas mudaram de uma vez: a porta e o CFTV. Antes, o circuito dedicado ao paiol só era exigido acima de 200 armas, e com 30 dias de retenção. Agora é em qualquer volume, e são 60 dias.
2. A volumetria agora conta produtos controlados, não armas
Acima de 200 itens, o art. 7º, § 2º exige capacidade volumétrica mínima:
Quantidade de produtos controladosCapacidade mínima201 a 1.0005 m³acima de 1.00010 m³ A base de contagem mudou. Na norma revogada o gatilho eram as armas de fogo. Agora são os produtos controlados — o que abrange armas, armas de menor potencial ofensivo, coletes balísticos e demais itens sujeitos a controle.
Uma escola que hoje tem poucas armas mas muita munição, coletes e APMO pode cruzar o limite de 200 sem ter comprado uma arma sequer. Esse é o ponto que mais merece uma conta antes de qualquer orçamento de obra.
3. Sessenta alunos por turma — mas os quinze agora estão dentro
Esta mudança não pede obra nenhuma e mesmo assim é a que mais tira dinheiro do caixa, porque tira vaga.
A norma revogada permitia 60 alunos em sala mais até 15 reprovados em reaproveitamento. Eram excedentes.
O art. 114, inciso II da IN 340 diz outra coisa: limitar as turmas a até sessenta alunos em sala de aula, "dentre os quais" até quinze alunos que tenham sido reprovados.
Duas palavras. O efeito é que cada reprovado reaproveitado agora ocupa uma vaga pagante. Uma turma cheia com 15 reaproveitamentos perde 15 matrículas em relação ao que a mesma turma rendia sob a norma anterior.
4. Coletes: o teto passou a ser o número de linhas de tiro
O art. 60 fixa que a escola adquire armas de fogo e APMO conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitado a 30% dessa capacidade por calibre e a um mínimo de 10% da capacidade de uma sala. Repare que o teto de 30%, que antes incidia só sobre armas de fogo, agora alcança também as armas de menor potencial ofensivo.
Para coletes, o parágrafo único é mais restritivo: a aquisição é excepcional e justificada, mediante autorização prévia do coordenador-geral, "limitando-se o montante ao número de linhas de tiro".
Na norma revogada, a base era o número de alunos na linha de tiro. Trocar "alunos" por "linhas" pode reduzir o teto por um fator inteiro — e é exatamente por isso que essa expressão merece confirmação por escrito na sua DELESP antes da compra. Nós mesmos não tratamos essa leitura como resolvida.
5. Convênio de estande: raio de 50 km e mesma circunscrição
O art. 109 é direto: a escola só exerce atividades nas instalações aprovadas por certificado de segurança, ressalvado o uso, mediante convênio, de estande de tiro, academia de ginástica ou centro de treinamento de defesa pessoal — desde que no mesmo município ou em município limítrofe, na mesma circunscrição em que a escola tem autorização, e em raio de até 50 km da sede.
A norma revogada admitia convênio na mesma unidade da Federação, sem limite de raio. Quem firmou parceria com um estande a 120 km precisa olhar esse artigo antes da renovação.
O § 1º do mesmo artigo veda atividades presenciais de formação, aperfeiçoamento e atualização fora da circunscrição da DELESP ou UCV à qual a escola se vincula.
E o estande conveniado passou a precisar comprovar que atende aos mesmos requisitos exigidos do estande próprio (art. 20, § 6º) — equivalência que a norma anterior não pedia. Esses requisitos, no art. 20, § 5º, incluem ART assinada por engenheiro, distância mínima de 10 metros, quatro ou mais boxes com igual número de raias sinalizadas, para-balas que impeça ricochete, e câmeras que permitam gravar a linha de tiro e os alvos.
6. CFTV com resolução, WDR e sessenta dias
A norma revogada pedia "vigilância patrimonial ou equipamentos de filmagem, ininterruptos", sem dizer resolução nem prazo de guarda.
A IN 340 fecha a especificação: alarme e circuito interno e externo, com armazenamento por no mínimo 60 dias em ambiente protegido (art. 6º, III; art. 20, § 11), resolução mínima de 1280x720 e sistema WDR quando a câmera confrontar fonte de luz (art. 20, § 12). O mesmo parágrafo fixa quanto da altura da tela a imagem de uma pessoa deve ocupar: 100% nas áreas de acesso, 50% no local de guarda e 50% no estande de tiro, 25% nas áreas de circulação.
O que continua igual — e uma mudança a favor
Não mudou: as especificações do estande (10 m, quatro boxes, para-balas, exaustão, acústica, caixa de areia, ART); a fórmula de munição do art. 61; as três salas de aula mais a sala de instrutores; a capacidade mínima de 100 formandos por turno; a exigência de armas próprias.
E há uma mudança francamente favorável: o art. 49, § 5º confirma que a escola de formação pode adquirir todas as armas e munições previstas no artigo, e é a única categoria autorizada a usar munição recarregada e de treinamento.
Duas perguntas que ainda não têm resposta
Levantamento honesto inclui o que não se sabe. Duas expressões da IN 340 admitem mais de uma leitura, e as duas decidem desembolso:
- "Número de linhas de tiro" (art. 60, parágrafo único) — são as raias físicas do estande, ou os alunos que atiram simultaneamente?
- "Produtos controlados" na volumetria (art. 7º, § 2º) — a munição conta por cartucho, por carga ou por lote? Coletes entram individualmente?
Nossa recomendação é a mais chata e a mais barata: consulta escrita à DELESP da sua circunscrição antes de contratar obra ou fechar compra. A resposta por escrito custa um ofício e vale mais que qualquer interpretação — inclusive a nossa.
Sobre a fonte. Até o fechamento deste texto, a página de legislação de segurança privada no sítio da Polícia Federal ainda listava a Portaria 18.045/2023 como norma vigente e não havia publicado a IN 340/2026. A verificação de vigência deve ser feita no Diário Oficial da União, não naquela página.
Onde a Veexi entra
Nada do que está acima é resolvido por software. Porta de aço é serralheiro, estande é engenheiro, e consulta à DELESP é ofício.
O que é software é a prova de que você cumpriu — e é aí que a maioria das escolas perde tempo e ponto na fiscalização. A IN 340 e a Portaria 22 exigem, entre outras coisas, turma criada no sistema da PF até o dia útil anterior ao início, instrutores credenciados vinculados por disciplina, gravação das aulas práticas guardada por 60 dias com link enviado à DELESP em um dia útil, conclusão comunicada em até dez dias úteis, e um limite de alunos por turma que agora tem pegadinha.
É esse controle que a plataforma Veexi faz: turmas com limite de vagas, matrícula ligada ao financeiro, credenciamento de instrutor por disciplina com validade, diário de classe e presença pelo portal do instrutor, e exportação dos alunos no formato que a PF pede. A escola para de descobrir pendência no dia da vistoria.
Este artigo é levantamento normativo, não parecer jurídico. Para decisão de investimento, a confirmação por escrito da DELESP da sua circunscrição prevalece sobre qualquer interpretação aqui apresentada — inclusive a nossa.